Prefeito de Soledade volta atrás e reedita decreto sobre abertura do comércio

Foto: Maurício Orsolin / ClicSoledade
Foto: Maurício Orsolin / ClicSoledade

Após ter grande manifestação de soledadenses pelas redes sociais repudiando o Decreto nº 12.969/2020 divulgado na tarde deste domingo, 22/3, o Prefeito de Soledade voltou atrás. Ainda nesta noite o gestor municipal assinou um novo documento, revendo alguns artigos estabelecidos na legislação anterior.

Paulo Ricardo Cattaneo pediu desculpa ao povo de Soledade. “Ouvindo as manifestações da população, entendemos que devemos restringir o máximo possível. Isto é uma demonstração altamente positiva de que os munícipes estão conscientes e não devemos sair de casa, nosso principal objetivo é mantermos as nossas vidas, nos cuidarmos ao máximo. Obrigado ao povo de Soledade por sua manifestação e ao apoio de que a nossa cidade esteja mais restrita possível em relação aos trabalhos e movimentos de pessoas”, disse em vídeo.

Ele acrescenta que o novo Decreto prevê o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, incluindo todas as indústrias, inclusive, as de joias e pedras preciosas. “Temos a exceção de algumas atividades econômicas essências do município que poderão ficar com as portas abertas para atender a nossa população”, pontua.

Confira quais estabelecimentos podem funcionar:
Farmácias e drogarias, clínicas veterinárias e agropecuárias, mercados, supermercados, padarias, restaurantes e lancherias, ficando proibido o consumo de alimentos no local.

Indústrias: alimentícia, de produtos perecíveis, de alimentação animal, higiene, limpeza, assepsia e que atendam o quesito de saúde, de sabões, detergentes, produtos de limpeza, farmacêuticos e de higiene pessoal.

Serviços: postos de combustíveis e lubrificantes, transportadoras, distribuidoras de gás, energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana, coleta de lixo, de telecomunicações, telemarketing e de processamento de dados.

Íntegra do novo documento:

DECRETO Nº 12.970/2020, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Altera o artigo 3º do Decreto Municipal de nº 12.969/2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Soledade.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) Município de Soledade;

DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º do Decreto Municipal de nº 12.969/2020, que dispõe sobre “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Soledade” passa a dispor com a seguinte redação:

“Art. 3º. A proibição a que se refere o art. 2º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias;
II – clínicas veterinárias e agropecuárias;
III– mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento e distribuição de alimentos;
IV – padarias, restaurantes e lancherias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
V– indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

VI – indústria de sabões, detergentes, produtos de limpeza, farmacêuticos e de higiene pessoal;
VII – postos de combustíveis, lubrificantes e transportadoras;
VIII– distribuidoras de gás, energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
IX– serviços de telecomunicações, telemarketing e de processamentos de dados.

§1º. Fica expressamente proibida a abertura e o funcionamento de bares, conforme dispõe o artigo 3º, inciso IV, do presente Decreto.
§2º. Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, inclusive, e terá validade pelo prazo de 8 (oito) dias, podendo ser prorrogado se necessário por igual ou mais períodos.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, 22 DE MARÇO DE 2020.

PAULO RICARDO CATTANEO
Prefeito Municipal