Comércio de Fontoura Xavier volta a funcionar na próxima segunda (30)

Imagem: Divulgação
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O prefeito de Fontoura Xavier, José Flávio Godoy da Rosa oficializou que o comércio local vai retornar as atividades a partir da próxima segunda-feira, 30/03. O anúncio foi feito nesta sexta-feira, 27/3, e seguem as recomendações expressas no Decreto nº 55.149/2020, publicada pelo Governo do Estado. As aulas da rede municipal e estadual permanecem suspensas até o momento.

Fica proibido para indústria e comércio:

» A abertura de “shopping centers” e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso;

» O fechamento das unidades lotéricas e agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, além das demais medidas de higiene.

Fica determinado:

» Que fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

» Que os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio;

» Que as agências bancárias estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração;

» Que as lojas de conveniência dos postos de combustível funcionem, em todo o território estadual, ressalvadas as localizadas em rodovias, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos e suas lojas, abertos e fechados. (inserido pelo Decreto nº 55.130, de 20 de março de 2020);

Medidas que restaurantes, bares e lanchonetes devem adotar:

» Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

» Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

» Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

» Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;

» Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

» Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

» Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

» Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

» Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.