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Artigo – A educação inclusiva sob a égide da legislação

Pricila Zordan da Silva

1 Introdução

Este estudo dedica-se a verificar o tratamento legal direcionado às pessoas com deficiência abordando, de forma mais específica, a educação especial, justificado pelo fato de que a inclusão de alunos com necessidades especiais em escolas regulares de ensino representa um movimento de muita discussão nas instituições que, muitas vezes, não se sentem preparadas para o enfrentamento a esse desafio.

Parte da Constituição Federal- CF, abordando dispositivos que tratam das garantias da dignidade e da igualdade perante a Lei, sem quaisquer formas de discriminação. Observa na Lei de Diretrizes e Bases da educação acional- LDB as determinações que retomam esses princípios constitucionais, direcionando esses princípios à inclusão nas escolas e se investiga como as leis de inclusão disciplinam essa questão de forma pormenorizada.

2 Educação inclusiva sob a égide da legislação

As concepções acerca de educação inclusiva passam, obrigatoriamente, pela consciência das determinações legais e pedagógicas que regem esse processo, conforme afirma Mainieri (2005, p. 22): “As referências usualmente feitas de inclusão no campo da educação consideram as dimensões pedagógica e legal da prática educacional”. São dois campos- legislação e pedagogia- que se complementam.

De acordo com Magri “cada país tem a liberdade para definir como oferecerá à população o acesso à educação. Entretanto, a educação, em todas as suas formas e níveis, deve ser sempre: disponível, acessível, aceitável e adaptável” (2012, p. 48).

Partindo-se de tal percepção, entende-se que a Lei deve ser a fonte dos fundamentos da inclusão, de modo a assegurar os direitos à aprendizagem de forma que as ações adotadas estejam concernentes aos princípios constitucionais estabelecidos. Ao verificar esses fundamentos, nos quais se embasam os demais dispositivos legais que tratam da educação no Brasil, percebe-se que a Constituição Federal de 1988, um dos marcos da democratização do Brasil, deu-se início a um movimento no sentido de efetivar o princípio da igualdade de condições de acesso e permanência na escola, garantido no artigo 205 da Carta Magna. (BRASIL, 1988).

Ainda é possível identificar a ideia da inclusão imbuída como garantia de dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988). Ainda, na sequência dos fundamentos da República, o artigo 3º recusa quaisquer formas de discriminação. É possível identificar, ainda, no artigo 5º a inclusão como direito individual e coletivo na afirmação da garantia da igualdade (BRASIL, 1988).

Ao tratar da educação em seu artigo 205, a CF determina a educação como direito de todos. Percebe-se a garantia da educação inclusiva a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, assumindo como objetivo o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. (BRASIL, 1988).

Acerca do papel da Scola na conquista da cidadania por pessoas com necessidades especiais, atente-se para a afirmação: “a escola sofre pressões para acompanhar os novos tempos e lidar melhor com a diversidade do público que deve atender. Um público de aprendizes de cidadania” (MAINIERI, 2005, p. 7).

Ainda no que se refere à educação inclusiva, abordada de forma específica neste estudo, o artigo 208 determina o dever do Estado para o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino” (BRASIL, 1988).

Adequada à CF, quase uma década mais tarde, em 1996, a nova Lei de Diretrizes e Bases- LDB reafirmou as ideias de educação e democracia. Em seu conteúdo é possível verificar a reafirmação dos dispositivos constitucionais mencionados. Ao definir a educação especial como modalidade de inclusão, a LDB dispõe: “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais” (BRASIL, 1996, art. 58). O referido artigo institui a oferta de serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial sempre que necessário (BRASIL, 1996).

A definição apresentada pela LDB é interpretada da seguinte maneira:

Esta definição permite desvincular “educação especial” de “escola especial”. Permite também, tomar a educação especial como um recurso que beneficia a todos os educandos e que atravessa o trabalho do professor com toda a diversidade que constitui o seu grupo de alunos (MAINIERI, 2005, p. 19).

A educação inclusiva ou educação especial passa a ser uma responsabilidade das escolas regulares, de modo que pessoas com necessidades especiais possam gozar do direito de convivência com o outro, a despeito de quaisquer tipos de discriminação e/ou diferenciação.

Contudo, a educação inclusiva ou inclusão não deve ser assumida como responsabilidade unicamente da escola, conforme se declara no fragmento que segue:

se faz necessário propor alternativas inclusivas para a educação e não apenas para a escola. A escola integra o sistema educacional (conselhos, serviços de apoio e outros), que se efetiva promotora de relações de ensino e aprendizagem, através de diferentes metodologias, todas elas alicerçadas nas diretrizes de ensino nacionais (MAINIERI, 2005, p. 19).

No movimento de construção de uma educação cada vez mais inclusiva, no ano de 2014, a Lei nº 13.005 aprova o Plano Nacional de Educação. Proposta a vigorar por dez anos, em suas diretrizes a inclusão é reafirmada nas propostas de universalização do atendimento escolar, superação das desigualdades educacionais e garantia de atendimento aos direitos humanos (BRASIL, 2014).

No ano de 2015, a Lei nº 13.146 disciplina, em lei específica, as garantias de inclusão da pessoa com deficiência, destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania (BRASIL, art. 1º, 2015).

Conforme descrito neste breve levantamento dos dispositivos legais nos quais a inclusão está amparada, verifica-se um movimento de sucessivas conquistas que propõem a implantação de ações que tornem esses preceitos uma realidade no país, pautando essas ações também em referenciais pedagógicos que viabilizem esse processo.

3 Conclusão

Conforme visto ao longo deste estudo, a inclusão de alunos com necessidades especiais em escolas regulares de ensino torna-se uma necessidade cada vez mais urgente, dado às necessidades de adequações das instituições de educação às determinações legais e às políticas públicas de inclusão. Contudo, apesar de representar uma realidade atual, embora não tão recente, as ideias de inclusão encontram muitos aportes nas mesmas teorias que tratam de questões de ensino e aprendizagem.

Reafirma-se a importância de uma real inclusão, garantindo ao aluno portador de necessidades especiais o direito à aprendizagem, e não apenas à convivência. Assim, a adequação das ações e cumprimento das políticas públicas para atendimento aos dispositivos legais se torna imperativo a ser assumido pelos diversos agentes ao quais cabe a responsabilidade pelo atendimento de alunos portadores de necessidades especiais. No entorno desses enfoques, o conhecimento dos dispositivos legais que tratam da questão é fundamental aos profissionais que atuam em escolas regulares já que, cada vez mais, se deparam com as situações descritas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 17/12/18

______. LDB: Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional. Brasília: Senado Federal, 1996.

______. Lei nº 13005. Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm. Acesso em 17/12/18

______. Lei nº 13.146/ 15. Institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência. Presidência da República, Subchefia para assuntos jurídicos. Disponível em: http://www.punf.uff.br/inclusao/images/leis/lei_13146.pdf. Acesso em 17/1/18.

MAGRI, Cledir Assísio. A educação em direitos humanos: uma abordagem a partir de Paulo Freire. Revista Espaço Pedagógico, v. 19, n. 1, Passo Fundo, p. 44-63, jan./ jun., 2012.

MAINIERI, Paulon, Simone. Documento subsidiário à política de inclusão / Simone Mainieri Paulon, Lia Beatriz de Lucca Freitas, Gerson Smiech Pinho. –Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial, 2005.