Prefeito de Soledade publica três novos decretos regulamentando atividades

Foto: Maurício Orsolin / ClicSoledade
Foto: Maurício Orsolin / ClicSoledade

Com base no Decreto nº 55.184/2020, do Governo do Estado, o prefeito Paulo Ricardo Cattaneo editou três novas legislações municipais. Os Decretos nº 12.995, 12.996 e 12.997 foram publicados na manhã desta quinta-feira, 16/4, sendo as medidas válidas para funcionamento do comércio em geral, academias, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética.

Com relação aos estabelecimentos comerciais, fica permitido o funcionamento permitindo a entrada de um cliente a cada 20m², devendo respeitar o distanciamento mínimo de 2m. Da mesma forma, é preciso tomar todas as medidas de higienização do ambiente, bem como uso dos equipamentos de proteção individual.

Cabe aos estabelecimentos comerciais controlar e permitir apenas a entrada de clientes com máscaras de proteção, ou, disponibilizar a quem não tiver, como condição para entrada no local. A máscara deve ser de uso exclusivamente individual e não podem ser compartilhadas.

Fica vedada a realização de eventos de qualquer natureza, em local aberto ou fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração, modalidade de evento, como realizados em casas espetáculos, casas noturnas e centros culturais.

Já as academias, fica permitido o seu funcionamento, desde que permita o acesso, único e exclusivamente, de 30% da lotação do local, conforme consta no PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 2m. Os equipamentos devem ser higienizados após uso de cada aluno e os profissionais deverão utilizar máscara, prioritariamente, protetor facial (máscara facial).

Ainda referente as academias, deve exigir de cada aluno que utilize sua toalha para o treino, sendo vedada a realização de aulas em turmas coletivas. Também é preciso manter disponível o kit completo de higiene de mãos nos sanitários, composta de sabonete líquido, álcool gel (70%) e toalhas de papel não reciclado.

Por fim, com relação aos salões de beleza, barbearias e clínicas de estética, o funcionamento deverá ser com equipe reduzida e com limite de um cliente por vez, e a lotação nas salas de espera ou recepção não poderá exceder 30% da capacidade máxima prevista no PPCI, observando a distância de 4m².

Compreende ainda adoção de medidas de higienização e esterilização, além de utilizar máscaras para atendimento, higienizar pentes e escovas a cada cliente com borrifadores de álcool 70%, água e sabão, usar capas descartáveis, higienizar pincéis a cada novo atendimento, além de evitar o uso compartilhado de produtos que possam propagar o contágio através da mucosa.

Todas as medidas previstas nos três decretos poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e passam a valer a partir desta quinta-feira, 16/4. Em caso de descumprimento, aplicam-se medidas previstas na Lei Municipal nº 2.283/1996. Também constitui crime, conforme consta nos termos do art. 268 do Código Penal.

Confirma os decretos na íntegra:

Decreto Municipal nº 12.995

Decreto Municipal nº 12.996

Decreto Municipal nº 12.997