Governo inclui mais de 30 atividades em lista de autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados

Divulgação / Ministério Economia
Divulgação / Ministério Economia

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco Leal, assinou nesta quinta-feira (18) uma portaria que amplia para 122 o número de categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. A nova listagem passa a valer a partir de 1º de março.

A portaria foi publicada no Diário Oficial da União, e altera a listagem em vigor desde agosto do ano passado.

Entre as novas atividades permitidas, chamam a atenção os itens comércio em geral e transporte público coletivo urbano. Além disso, a área de serviços, que não fazia parte da listagem, foi incluída, com itens como serviços de call center, construção civil, lotéricas e mercado de capitais.

A nova portaria também excluiu da listagem os setores que foram considerados essenciais por decreto do ano passado para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Atividades incluídas

  1. Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
  2. Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
  3. Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
  4. Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
  5. Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
  6. Indústria química.
  7. Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
  8. Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
  9. Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
  10. Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
  11. Indústria de alimentos e de bebidas.
  12. Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
  13. Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
  14. Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
  15. Comércio varejista em geral.
  16. Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
  17. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
  18. Telecomunicações e internet.
  19. Agroindústria.
  20. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
  21. Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
  22. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
  23. Academias de esporte de todas as modalidades.
  24. Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
  25. Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  26. Serviço de call center.
  27. Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
  28. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
  29. Mercado de capitais e seguros.
  30. Unidades lotéricas.
  31. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
  32. Atividades de construção civil.

Com essas mudanças, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CLT diz, em seu artigo 67, que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

A lei diz ainda que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Na prática, os domingos e feriados trabalhados passam a ser remunerados como dias normais, desde que compensando com folga durante a semana. Se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro. A folga semanal, no entanto, deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.

* Do G1