O governo do Estado publicou, na noite desta quinta-feira (16), edição extra do Diário Oficial do Estado para incluir, entre outras decisões, a Portaria Nº 270, da Secretaria da Saúde. A normativa elenca os requisitos necessários à abertura de estabelecimentos comerciais no Estado. Isso decorre do fato que o governador Eduardo Leite, entre os dias 15 e 16 de abril, permitiu a reabertura do comércio nas cidades gaúchas, com exceção daquelas que se localizem na região metropolitana de Porto Alegre.
A portaria é assinada pela secretária da Saúde, Arita Bergmann, e apresenta uma série de justificativas, incluindo instruções da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, para determinar as regras a serem seguidas.
O documento na íntegra pode ser acessado aqui.
Confira as regras que deverão ser cumpridas pelos estabelecimentos comerciais:
• reduzir o número de funcionários em atendimento, com regime de revezamento;
• higienizar as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), com álcool em gel 70% ou similares;
• higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares;
• manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local;
• manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos e manter pelo menos uma janela ou portão abertos;
• proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, entre outros;
• manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
• limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% da capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;
• orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
• realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine;
• proibir estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos;
• exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos;
• disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a utilizar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
• adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus;
• limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados;
• caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;
• providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;
• assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
• manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
• garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes;
• colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
• os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de frequentadores;
• comunicar IMEDIATAMENTE às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.